Prefeito Municipal decreta novas medidas sobre funcionamento do comércio
Foto: Divulgação
Considerando que o grupo de risco para a infecção pelo COVID-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, o prefeito baixou o decreto 029/2020 contendo novas medidas a serem tomadas no período de 26 de março a 07 de abril.
O novo decreto estabelece que:
No período de 26 de março a 07 de abril, fica inteiramente vedado o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais como:
Clínica de estética, salões de beleza (cabeleireiros e barbeiros) e serviços de manicure. Também ficam vedadas inteiramente reuniões privadas alusivas a festas de aniversario, casamento, bodas e outras de quaisquer naturezas.
Exceto caso de urgência e emergência, também fica vedado atendimento em clínicas odontológicas, saúde bucal, públicas ou privadas, além de todos os atendimentos ambulatoriais e eletivos de saúde pública.
No Hospital Municipal, não será permitido visitas à pacientes internados naquela unidade, com exceção para acompanhantes de idosos e crianças. E por ultimo veda-se todos eventos beneficentes.
No artigo 2º do decreto, fica excepcionalmente autorizado a abertura para atendimento limitado as empresas de:
- Serviços de tratamento e abastecimento de água
- Serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica
- Distribuição de gáz
- Serviços funerários
- Telecomunicações
- Segurança Privada
- Instituições bancárias, caixas eletrônicos e lotéricas
- Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios tais como: Farmácia, supermercado e afins
- Postos de combustíveis, sendo estes exclusivamente para abastecimento de veículos
- Assistência Médica e hospitalar
- lava rápido, ambulantes e camelos.
Quanto a estes estabelecimentos especificados no artigo 2º, fica limitado o atendimento ao público de acordo com seu segmento tais como:
- Padarias, açougue, distribuidoras de bebidas, farmácias/drogarias e minimercados e quantidade não superior a 5 (cinco) pessoas por atendimento
- Supermercado em quantidade não superior a 15 (quinze) pessoas por atendimento
- Capelas funerárias não superior a 10 (dez) pessoas por ambiente
- Caixas eletrônicos não superior a 03 (três) pessoas por ambiente
-Bancos e lotéricas não superior a 10 (dez) pessoas por ambiente
- Comércio de utilidade domesticas, roupas, calçados, materiais de construção, moveis e eletrodomésticos, auto peças, óticas, relojoarias, joalherias, informática, escritório em geral , bicicletaria, empresa gráfica, oficina mecânicas, e demais atividades não superior a 10 pessoas por ambiente.
- Conveniências, restaurantes, lanchonetes, pizzaria, sorveterias, comercio de ruas e café não superior a 10 pessoas por ambiente, sendo que tais estabelecimentos poderão continuar a seu critério efetuando entrega em domicílios dos alimentos prontos e embalados, desde que adotando as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contagio e contenção da propagação da infecção viral relativa ao coronavírus, ficando determinado até as 21 horas de segunda a sexta e até as 23 horas ao sábados e domingos.
Vale ressaltar que nos bares não poderão permanecer público superior de 4 pessoas ao mesmo tempo.
- Lava rápido não superior a 10 pessoas por atendimento
No paragrafo primeiro do decreto reza que o controle quanto ao fluxo de cliente ficara sob responsabilidade do estabelecimento comercial e descumprimento das normas prevista neste decreto acarretará penalidade legais.
- No paragrafo segundo o atendimento nas tabacarias fica limitado a um publico não superior a 10 pessoas por ambiente, ficando inteiramente vedado o consumo de narguilé no local
- Os estabelecimento indicados no artigo anterior deverão observar o seguinte:
Intensificar ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel aos seus clientes, desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e permitir entrada de pessoas sendo um membro por famílias e não permitir entrada de menor de 12 e maiores de 60 anos.
- fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas em praças, ginásio de esportes, quadra de esportes, campos de futebol, parques dentre outros sobre pena de crime de desobediência, podendo pra tal ser requisitada força policial.
Vale lembrar que as forças de segurança irão monitorar o cumprimento deste decreto e caso haja desobediência irá cumprir com o protocolo usando a força policial se necessário.
Walter Ramos / Assecom
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