Prefeitura de Itaporã concede parcelamento e desconto de multas da Dívida Ativa.

  • 27/04/2022 08:22
  • Economia
Desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas, se recolhidos em até trinta dias da adesão ao benefício
Prefeitura de Itaporã concede parcelamento e desconto de multas da Dívida Ativa.

Sancionada pelo prefeito Marcos Pacco , a lei municipal 2640/2022, “autoriza o poder executivo municipal a conceder parcelamento e desconto de multas e juros de mora da dívida ativa aos devedores com a fazenda pública municipal e dá outras providências.
No artigo primeiro da lei, Fica autorizada a concessão de  parcelamento e desconto de juros e multas aos devedores de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), Taxa de Comércio (Alvará) e Dívida Ativa com a Fazenda Pública Municipal.
O prazo para a obtenção dos benefícios decorrentes da presente Lei se estende até o dia 30 de Agosto de 2022, para os pagamentos a serem parcelados dentro do exercício de 2022.
Os interessado em quitar suas dívidas  ou representante legal deverá manifestar interesse pela adesão mediante formalização do pedido junto ao Setor Tributário (SETI de Itaporã) em requerimento padrão endereçado a Diretora de Tributos.
Para o pagamento em parcela única ou para o parcelamento, ficam reduzidos os juros e multas nos percentuais abaixo indicados, referente ao débito consolidado do contribuinte atualizado monetariamente até a data da adesão, conforme os critérios descritos abaixo: 
Para pagamento em parcela única: 

Desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas, se recolhidos em até trinta dias da adesão ao benefício;
II – Para pagamento parcelado dentro do exercício corrente: 
Desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multas para pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas; 
Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas para pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais ou mais; 
Parágrafo Único: O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Na hipótese de atraso no pagamento do parcelamento por mais de 60 (sessenta) dias, fica rescindido o Termo de Parcelamento, não sendo permitido novo emparcelamento, implicando a rescisão na perda dos benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente, a recomposição dos valores excluídos em função dos benefícios de adesão e os acréscimos legais previstos na legislação municipal, a imediata inscrição dos valores remanescentes na dívida Ativa, e ajuizamento ou continuidade da execução fiscal, se for o caso.
Art.6º. Para os casos de parcelamento da dívida, os créditos tributários objeto de parcelamento ficarão com sua exigibilidade suspensa até o cumprimento integral das obrigações, sendo que, nas dívidas ajuizadas, a Fazenda Pública Municipal, por intermédio de sua Assessoria Jurídica requererá a suspensão do processo executivo pelo prazo do parcelamento.
Vale lembrar que findando este prazo e não havendo quitação por parte dos contribuintes devedores as mesmas serão encaminhadas a Procuradoria Jurídica do Município, para os procedimentos legais como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal e suas alterações posteriores.

Walter ramos/Assecom

Walter Ramos/Assecom

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