Em Itaporã, Refis 2019 da dívida ativa possibilita quitar débitos com até 100% de desconto em multa e juros
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).
Esta vigorando desde o dia 01 de Janeiro de 2019 o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Prefeitura de Itaporã com finalidade de facilitar aos contribuintes o pagamento de dívidas junto ao Fisco Municipal com reduções de multas e juros.
Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com débitos tributários serão beneficiadas pela lei municipal 2530/2019, que autoriza o executivo a conceder parcelamento e desconto de juros e multas aos devedores da Dívida Ativa com a Fazenda Pública Municipal.
O prazo para a obtenção dos benefícios decorrentes desta lei se estende até o dia 30 de abril de 2019, para os pagamentos a serem parcelados dentro deste exercício.
As pessoas interessadas em quitar seus débitos, deverão formalizar o pedido de adesão a esta lei junto ao setor tributário em requerimento padrão endereçado à diretoria de tributos.
Conforme a lei sancionada pelo prefeito, está autorizado o parcelamento e desconto de juros e multas aos devedores de IPTU, ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), Taxa de Comércio (Alvará) e
Para pagamento em parcela única:
a) Desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas, se recolhidos em até trinta dias da adesão ao benefício;
Para pagamento parcelado dentro do exercício corrente:
a) Desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multas para pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
b) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas para pagamento em até 06(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) Para o pagamento acima de seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, não haverá qualquer redução dos juros e multas, referente ao débito consolidado do contribuinte atualizado monetariamente até a data da adesão;
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).
Na hipótese de atraso no pagamento do parcelamento por mais de 60 (sessenta) dias, fica rescindido o Termo de Parcelamento, não sendo permitido novo reparcelamento, implicando a rescisão na perda dos benefícios desta Lei.
Findo este prazo e não havendo quitação por parte dos contribuintes devedores as mesmas serão encaminhadas a Procuradoria Jurídica do Município, para os procedimentos legais como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal e suas alterações posteriores.
Vale lembrar que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 55,00 (Cinquenta e Cinco Reais).
Walter Ramos / Assecom
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