Prefeito Municipal prorroga decreto de combate ao COVID-19
A entrega Delivery até as 22h00 horas , de segunda a sexta feira e até as 23h00 horas aos sábados, domingos e feriados, impreterivelmente, desde que mediante comprovação de vinculo.
Foto: Assecom Itaporã
Na manhã desta segunda feira (27/04) o prefeito municipal baixou um novo decreto (050/2020), que regulamenta as orientações sobre o enfrentamento de emergência para evitar o avanço do COVID-19.
O novo decreto estabelece que , no período de 28 de Abril de 2020 a 04 de maio de 2020, fica inteiramente vedado o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais como:
Reuniões privadas alusivas a festas de aniversário, casamento, bodas e outras de quaisquer naturezas; Clinicas odontológicas, de saúde bucal, públicas ou privadas, além de todos os atendimentos ambulatoriais e eletivos de saúde pública, exceto casos de urgência e emergência;
No Hospital Municipal, não será permitido visitas à pacientes internados naquela unidade, com exceção para acompanhantes de idosos e crianças. E por ultimo veda-se todos eventos beneficentes.
No artigo 2º do decreto, fica excepcionalmente autorizado a abertura para atendimento limitado as empresas de:
-Serviços de tratamento e abastecimento de água
-Serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica ‘
- Distribuição de gáz
- Serviços funerários
- Telecomunicações
- Segurança Privada
- Instituições bancárias, caixas eletrônicos e lotéricas
- Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios tais como: Farmácia, supermercado e afins
- Postos de combustíveis, sendo estes exclusivamente para abastecimento de veículos
- Assistência Médica e hospitalar
- lava rápido
-Ambulantes e camelôs.
-Clínica de estética, salões de beleza( cabeleireiros e barbeiros), serviços de manicure,
-Serviços de cartório
Quanto a estes estabelecimentos especificados no artigo 2º, fica limitado o atendimento ao público de acordo com seu segmento tais como:- Padarias, açougue, distribuidoras de bebidas, farmácias/drogarias e minimercados e quantidade não superior a 5 (cinco) pessoas por atendimento
- Supermercado em quantidade não superior a 20 (vinte) pessoas por atendimento
- Capelas funerárias não superior a 10 (dez) pessoas por ambiente
- Caixas eletrônicos não superior a 03 (três) pessoas por ambiente
-Bancos e lotéricas não superior a 10 (dez) pessoas por ambiente
- Comércio de utilidade domesticas, roupas, calçados, materiais de construção, moveis e eletrodomésticos, auto peças, óticas, relojoarias, joalherias, informática, escritório em geral , bicicletaria, empresa gráfica, oficina mecânicas, academias e demais atividades não superior a 10 pessoas por ambiente.
- Conveniências, restaurantes, lanchonetes, pizzaria, sorveterias, comercio de ruas e café não superior a 10 pessoas por ambiente, sendo que tais estabelecimentos poderão continuar a seu critério efetuando entrega em domicílios dos alimentos prontos e embalados, fica determinada:
A entrega delivery até as 22h00 horas , de segunda a sexta feira e até as 23h00 horas aos sábados, domingos e feriados, impreterivelmente, desde que mediante comprovação de vinculo.
Lava rápidos não superior a 10 (dez) pessoas por atendimento
Clinicas de estética, salões de beleza (cabeleireiro e barbeiros). Serviços de manicure não superior a 02 (duas) pessoas por atendimento
Vale ressaltar que nos bares e tabacarias não poderão permanecer público superior de 10 pessoas ao mesmo tempo, ficando inteiramente vedado o consumo de narguilé no local.
Nos cartórios de Registro Civil e de Imóveis, não superior a 03 (três) pessoas por atendimento
Nas igrejas e templos religiosos fica assim determinado:
Para reunião diárias , fica limitada a ocupação máxima de 30%do espaço físico do templo.
Recomenda-se aos lideres, a orientação no sentido de que os fieis inclusos no grupo de risco não participem das reuniões enquanto perdurar o risco de contágio.
Para os demais fieis, fica recomendado o uso de máscaras e distanciamento entre os assentos. Na entrada, recomenda-se a disponibilização de álcool em gel para utilização e higienização dos fiéis.
- Os estabelecimento indicados no artigo anterior deverão observar o seguinte:
Intensificar ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel aos seus clientes, desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e permitir entrada de pessoas sendo um membro por famílias e não permitir entrada de menor de 12 e maiores de 60 anos.
- fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas em praças, ginásio de esportes, quadra de esportes, campos de futebol, parques dentre outros sobre pena de crime de desobediência, podendo pra tal ser requisitada força policial.
Fica determinado neste período, o TOQUE DE RECOLHER no horário compreendido das 21h00 horas até as 05h00 do dia seguinte, exceto aos órgãos de segurança, chefes dos poderes executivos, legislativos e judiciário, vigias noturnos e profissionais da área de saúde ,mediante identificação e comprovação de vinculo.
Vale lembrar que as forças de segurança irão monitorar o cumprimento deste decreto e caso haja desobediência irá cumprir com o protocolo usando a força policial se necessário.
Walter Ramos / Assecom
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