Pacco sanciona novo decreto reduzindo toque de recolher para 20h e proibindo festas
A Vigência deste decreto será até o dia 10 de junho.
Festas e aglomerações estão proibidas, com pena de serem tomadas providencias cabíveis, inclusive com uso de força policial se necessário.
Em face da grande onda de contagio do Covid-19, o prefeito
Marcos Pacco sancionou na tarde desta sexta-feira (28), o decreto 097/2021,
estabelecendo que fica do período de 24 de maio a 10 de junho,
EXCEPCIONALMENTE.
AUTORIZADO o atendimento ao público em estabelecimentos
comerciais e afins em funcionamento no Município de Itaporã, sob regime de
quarentena, tais como:
I) Serviços de tratamento e abastecimento de água;
(II) Serviços de transmissão e distribuição de energia
elétrica; III) Distribuidoras de gás; IV) Serviços Funerários; V)
Telecomunicações;
(VI) Segurança privada; VII) Instituições bancárias, caixas
eletrônicos, lotéricas,
(VIII) Distribuição e comercialização de medicamentos e
gêneros alimentícios tais como farmácias, supermercados, mercado, mercearias,
casa de carnes, restaurantes, lanchonetes, espetinhos, pizzarias, sorveterias e
afins; IX) Postos de combustíveis; X) No Hospital Municipal “Lourival
Nascimento da Silva” fica estabelecido como prioritários os atendimentos para
síndromes gripais em pacientes com idade superior a 60 (sessenta) anos,
gestantes, e crianças até 12 (doze) anos, sendo que as consultas e
procedimentos cirúrgicos estarão suspensos por tempo indeterminado;
(XI) Lava rápidos, serviços mecânicos, borracharias, auto
elétricas;
XII) Marcenarias, serrarias, serralherias, marmorarias;
XIII) Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
XIV) Ambulantes e camelôs;
XV) Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e
barbeiros), serviços de manicure;
XVI) Serviços de Cartório;
XVII) Academias de Ginástica e afins.
XVIII) Igrejas e Templos Religiosos.
XIX) Clínicas odontológicas, de saúde bucal, públicas ou
privadas, além de todos os atendimentos ambulatoriais e eletivos de saúde
pública.
XX) Visitas a pacientes internados no Hospital Municipal
Lourival Nascimento da Silva, conforme determinações da direção;
XXIII) Atividades agropecuárias, incluindo serviços de
produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;
Art. 3°. Quanto aos estabelecimentos especificados no artigo
anterior, fica limitado o atendimento ao público de acordo com seu segmento,
tais como:
I. Padarias, açougues, distribuidoras de bebidas, farmácias/
drogarias e minimercados em quantidade não superior a 5 (cinco) pessoas por
atendimento;
II. Supermercados em quantidade não superior a 40% (quarenta
por cento) da capacidade física do ambiente;
III. Nas capelas funerárias ficam determinadas:
a) Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a
50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do ambiente, prevista no alvará
de funcionamento ou no Plano de Prevenção Contra Incêndio;
b) Fica limitado a 3 (três) horas, sem exceção, o tempo para
a cerimônia de despedidas que antecedem ao enterro;
IV. Caixas eletrônicos não superior a 03 (três) pessoas por
ambiente;
V. Instituições bancárias, correspondentes bancários e
lotéricas não superior a 15 (quinze) pessoas por ambiente;
VI. Comércio de utilidades domésticas, roupas, calçados,
materiais de construção, móveis e eletrodomésticos, autopeças, óticas,
relojoarias, joalherias informáticas, escritórios em geral, bicicletarias,
empresas gráficas, oficinas mecânicas, e demais atividades comerciais não
superiora a 05 (cinco) pessoas por ambiente;
VII. Conveniências, comércio de rua e cafés não superior a
05 (cinco) pessoas por ambiente;
VIII. Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, e sorveterias
não superior a 40% (quarenta por cento) da capacidade física do ambiente, sendo
que tais estabelecimentos poderão continuar, a seu critério, efetuando entrega
em domicílio dos alimentos prontos e embalados, ficando determinada:
a) entrega delivery até as 24:00 hs, de segunda a domingo,
desde que mediante comprovação de vínculo;
VIII. Lava rápidos permitida somente a permanência dos
funcionários do local; IX. Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros
e barbeiros), serviços de manicure não superior a 02 (duas) pessoas por
atendimento.
X. Bares e Tabacarias não superiores a 30% (trinta por
cento) da capacidade física do ambiente, ficando inteiramente vedado o consumo
de narguilé no local.
XI. Nos cartórios de Registro Civil e de Imóveis não superior
a 03 (três) pessoas por atendimento.
XII. Os serviços de academia deverão seguir os critérios
determinados pelo Decreto no. 071/2020;
XIII. Nas Igrejas e Templos religiosos fica assim
determinado:
a. Para as reuniões, fica limitada a ocupação máxima de 20%
(vinte por cento) do espaço físico do templo, com encontros semanais e diários.
b. Recomenda-se aos líderes, a orientação no sentido de que
os fiéis inclusos no grupo de risco não participem das reuniões enquanto
perdurar o risco de contágio.
c. Para os demais fiéis, fica recomendado o uso de máscaras
e distanciamento entre os assentos.
d. Na entrada, recomenda-se a disponibilização de álcool em
gel para utilização e higienização dos fiéis.
Parágrafo único. O controle quanto ao fluxo de clientes
ficará sob a responsabilidade do estabelecimento comercial e dos líderes
religiosos, e o descumprimento das normas previstas neste Decreto acarretará as
devidas penalidades legais.
Art. 4º. Os estabelecimentos indicados no Artigo anterior
deverão observar o seguinte:
I. Intensificar ações de limpeza;
II. Disponibilizar, as suas expensas, álcool em gel aos seus
clientes;
III. Desenvolver medidas de prevenção junto aos seus
trabalhadores e;
IV. Permitir a entrada de apenas um membro por família, não
permitindo a
entrada de menores de 12 (doze) anos e maiores de 60
(sessenta) anos;
V. Proibição da entrada e permanência de pessoas no local
sem o uso de máscaras.
Parágrafo Único: Excluem-se do “Caput” deste artigo, as
Igrejas e Templos Religiosos.
Art. 5º. Fica, neste período, determinado o “Toque de
Recolher" no horário compreendido
das 20:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, de segunda à domingo,
exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativos e
Judiciário, vigias noturnos e profissionais na área da saúde, mediante
identificação e comprovação do vínculo.
As forças de segurança irão monitorar o cumprimento deste
Decreto e, mediante desobediência, tomar as providências cabíveis para a
dispersão de aglomerações, inclusive com o uso de força policial, se
necessário.
A População em geral fica determinado o uso obrigatório do
acessório protetivo (máscara), para circulação pelas vias públicas do
Município, inclusive no trânsito.
Durante o período de vigência deste Decreto, fica
inteiramente vedada a prática de modalidades esportivas, tais como: Futebol,
Futebol Society, Futsal, Basquetebol, Voleibol e afins, em espaços públicos e
privados, e proibida abertura de Clubes de Lazer no Município de ITAPOR?-MS.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 29
(vinte nove) de maio de 2021, podendo sofrer prorrogações ou alterações caso
seja necessário.
Walter Ramos / assecom
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