Pacco sanciona novo decreto reduzindo toque de recolher para 20h e proibindo festas

  • 28/05/2021 18:35
  • Covid-19
A Vigência deste decreto será até o dia 10 de junho.
Pacco sanciona novo decreto reduzindo toque de recolher para 20h e proibindo festas


Festas e aglomerações estão proibidas, com pena de serem tomadas providencias cabíveis, inclusive com uso de força policial se necessário.

 

Em face da grande onda de contagio do Covid-19, o prefeito Marcos Pacco sancionou na tarde desta sexta-feira (28), o decreto 097/2021, estabelecendo que fica do período de 24 de maio a 10 de junho, EXCEPCIONALMENTE.

AUTORIZADO o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais e afins em funcionamento no Município de Itaporã, sob regime de quarentena, tais como:

 

I) Serviços de tratamento e abastecimento de água;

(II) Serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica; III) Distribuidoras de gás; IV) Serviços Funerários; V) Telecomunicações;

(VI) Segurança privada; VII) Instituições bancárias, caixas eletrônicos, lotéricas,

(VIII) Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios tais como farmácias, supermercados, mercado, mercearias, casa de carnes, restaurantes, lanchonetes, espetinhos, pizzarias, sorveterias e afins; IX) Postos de combustíveis; X) No Hospital Municipal “Lourival Nascimento da Silva” fica estabelecido como prioritários os atendimentos para síndromes gripais em pacientes com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, e crianças até 12 (doze) anos, sendo que as consultas e procedimentos cirúrgicos estarão suspensos por tempo indeterminado;

(XI) Lava rápidos, serviços mecânicos, borracharias, auto elétricas;

XII) Marcenarias, serrarias, serralherias, marmorarias;

XIII) Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

XIV) Ambulantes e camelôs;

XV) Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e barbeiros), serviços de manicure;

XVI) Serviços de Cartório;

XVII) Academias de Ginástica e afins.

XVIII) Igrejas e Templos Religiosos.

XIX) Clínicas odontológicas, de saúde bucal, públicas ou privadas, além de todos os atendimentos ambulatoriais e eletivos de saúde pública.

XX) Visitas a pacientes internados no Hospital Municipal Lourival Nascimento da Silva, conforme determinações da direção;

XXIII) Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;

 

Art. 3°. Quanto aos estabelecimentos especificados no artigo anterior, fica limitado o atendimento ao público de acordo com seu segmento, tais como:

I. Padarias, açougues, distribuidoras de bebidas, farmácias/ drogarias e minimercados em quantidade não superior a 5 (cinco) pessoas por atendimento;

II. Supermercados em quantidade não superior a 40% (quarenta por cento) da capacidade física do ambiente;

III. Nas capelas funerárias ficam determinadas:

a) Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do ambiente, prevista no alvará de funcionamento ou no Plano de Prevenção Contra Incêndio;

b) Fica limitado a 3 (três) horas, sem exceção, o tempo para a cerimônia de despedidas que antecedem ao enterro;

IV. Caixas eletrônicos não superior a 03 (três) pessoas por ambiente;

V. Instituições bancárias, correspondentes bancários e lotéricas não superior a 15 (quinze) pessoas por ambiente;

VI. Comércio de utilidades domésticas, roupas, calçados, materiais de construção, móveis e eletrodomésticos, autopeças, óticas, relojoarias, joalherias informáticas, escritórios em geral, bicicletarias, empresas gráficas, oficinas mecânicas, e demais atividades comerciais não superiora a 05 (cinco) pessoas por ambiente;

VII. Conveniências, comércio de rua e cafés não superior a 05 (cinco) pessoas por ambiente;

VIII. Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, e sorveterias não superior a 40% (quarenta por cento) da capacidade física do ambiente, sendo que tais estabelecimentos poderão continuar, a seu critério, efetuando entrega em domicílio dos alimentos prontos e embalados, ficando determinada:

a) entrega delivery até as 24:00 hs, de segunda a domingo, desde que mediante comprovação de vínculo;

VIII. Lava rápidos permitida somente a permanência dos funcionários do local; IX. Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e barbeiros), serviços de manicure não superior a 02 (duas) pessoas por atendimento.

X. Bares e Tabacarias não superiores a 30% (trinta por cento) da capacidade física do ambiente, ficando inteiramente vedado o consumo de narguilé no local.

XI. Nos cartórios de Registro Civil e de Imóveis não superior a 03 (três) pessoas por atendimento.

XII. Os serviços de academia deverão seguir os critérios determinados pelo Decreto no. 071/2020;

XIII. Nas Igrejas e Templos religiosos fica assim determinado:

a. Para as reuniões, fica limitada a ocupação máxima de 20% (vinte por cento) do espaço físico do templo, com encontros semanais e diários.

b. Recomenda-se aos líderes, a orientação no sentido de que os fiéis inclusos no grupo de risco não participem das reuniões enquanto perdurar o risco de contágio.

c. Para os demais fiéis, fica recomendado o uso de máscaras e distanciamento entre os assentos.

d. Na entrada, recomenda-se a disponibilização de álcool em gel para utilização e higienização dos fiéis.

Parágrafo único. O controle quanto ao fluxo de clientes ficará sob a responsabilidade do estabelecimento comercial e dos líderes religiosos, e o descumprimento das normas previstas neste Decreto acarretará as devidas penalidades legais.

Art. 4º. Os estabelecimentos indicados no Artigo anterior deverão observar o seguinte:

I. Intensificar ações de limpeza;

II. Disponibilizar, as suas expensas, álcool em gel aos seus clientes;

III. Desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;

IV. Permitir a entrada de apenas um membro por família, não permitindo a

entrada de menores de 12 (doze) anos e maiores de 60 (sessenta) anos;

V. Proibição da entrada e permanência de pessoas no local sem o uso de máscaras.

Parágrafo Único: Excluem-se do “Caput” deste artigo, as Igrejas e Templos Religiosos.

Art. 5º. Fica, neste período, determinado o “Toque de Recolher" no horário  compreendido das 20:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, de segunda à domingo, exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, vigias noturnos e profissionais na área da saúde, mediante identificação e comprovação do vínculo.

As forças de segurança irão monitorar o cumprimento deste Decreto e, mediante desobediência, tomar as providências cabíveis para a dispersão de aglomerações, inclusive com o uso de força policial, se necessário.

A População em geral fica determinado o uso obrigatório do acessório protetivo (máscara), para circulação pelas vias públicas do Município, inclusive no trânsito.

Durante o período de vigência deste Decreto, fica inteiramente vedada a prática de modalidades esportivas, tais como: Futebol, Futebol Society, Futsal, Basquetebol, Voleibol e afins, em espaços públicos e privados, e proibida abertura de Clubes de Lazer no Município de ITAPOR?-MS.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 29 (vinte nove) de maio de 2021, podendo sofrer prorrogações ou alterações caso seja necessário.

 

 


Walter Ramos / assecom

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