Pacco sanciona decreto 110-2021, com flexibilizações e mudança no toque de recolher
Novo decreto libera a pratica de esportes coletivos em Itaporã
No novo decreto sancionado pelo prefeito Marcos Pacco no final da tarde desta segunda feira (05), fica do período de 06 (seis) a 13 (treze) de julho, autorizado o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais e afins, como vinha sendo feito, porém, com algumas modificações no que se refere a flexibilização em relação ao decreto anterior.
No Hospital Municipal, fica estabelecido como prioritários
os atendimentos para síndromes gripais em pacientes com idade superior a 60
(sessenta) anos, gestantes, e crianças até 12 (doze) anos, sendo que as
consultas e procedimentos cirúrgicos estarão suspensos por tempo indeterminado;
Fica permitido visitas a pacientes internados no Hospital
Municipal Lourival Nascimento da Silva, conforme determinações da direção;
Permitida educação dos níveis infantil, fundamental, médio,
técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato presencial;
Boates, Casa de Shows e assemelhados, fica determinado o
horário de fechamento conforme toque de recolher;
Fica permitido o consumo de bebidas alcoólicas nos
estabelecimentos comerciais, até o limite de horário estabelecido para o toque
de recolher;
Fica permitido a prática de modalidades esportivas, tais
como: Futebol, Futebol Society, Futsal, Basquetebol, Voleibol e afins, em
espaços públicos e privados;
Fica autorizado a abertura de parques esportivos privados e
público, Clube de Campo Pedra Bonita, sendo o limite de 50% (cinquenta por
cento) do espaço físico, até o horário das 19:00 horas.
Quanto aos demais estabelecimentos especificados no decreto
anterior, fica limitado o
atendimento ao público de acordo com seu segmento, tais como:
Padarias, açougues, distribuidoras de bebidas,
farmácias/drogarias e minimercados em quantidade não superior a 07 (sete)
pessoas por atendimento;
Supermercados em quantidade não superior a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade física do ambiente;
Instituições bancárias, correspondentes bancários e
lotéricas não superior a 08 (oito) pessoas em atendimento interno, do lado
externo fica determinado o distanciamento social de 1,5 metros entre as
pessoas;
Comércio de utilidades domésticas, roupas, calçados,
materiais de construção, móveis e eletrodomésticos, autopeças, óticas,
relojoarias, joalherias informáticas, escritórios em geral, bicicletarias,
empresas gráficas, oficinas mecânicas, e demais atividades comerciais não
superiora a 07 (sete) pessoas por ambiente;
Conveniências, comércio de rua e cafés não superior a 05
(cinco) pessoas por ambiente;
Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, e sorveterias não
superior a 60% (sessenta por cento) da capacidade física do ambiente, sendo que
tais estabelecimentos poderão continuar, a seu critério, efetuando entrega em
domicílio dos alimentos prontos e embalados, ficando determinada:
Entrega delivery até as 24:00 hs, de segunda a domingo,
desde que mediante comprovação de vínculo;
Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e
barbeiros), serviços de manicure não superior a 02 (duas) pessoas por
atendimento.
Bares e Tabacarias não superiores a 50% (cinquenta por
cento) da capacidade física do ambiente, ficando inteiramente vedado o consumo
de narguilé no local.
Os serviços de academia deverão seguir os critérios
determinados pelos Decretos anteriores.
Nas Igrejas e Templos religiosos fica assim determinado:
a. Para as reuniões, fica limitada a ocupação máxima de 50%
(cinquenta por cento) do espaço físico do templo, com encontros semanais e
diários.
b. Recomenda–se aos líderes, a orientação no sentido de que
os fiéis inclusos no grupo de risco não participem das reuniões enquanto
perdurar o risco de contágio.
c. Para os demais fiéis, fica recomendado o uso de máscaras
e distanciamento entre os assentos.
d. Na entrada, recomenda-se a disponibilização de álcool em
gel para utilização e higienização dos fiéis.
Clínicas odontológicas, de saúde bucal, públicas ou
privadas, não superior a 03 (três) pessoas por atendimento.
Exceto igrejas e templos religiosos, é permitida nos
estabelecimentos a entrada de apenas um membro por família ( com máscara), não
permitindo a entrada de menores de 12 (doze) anos e maiores de 60 (sessenta)
anos; Fica, neste período, determinado o “Toque de Recolher” no horário
compreendido das 22:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, de segunda à
domingo.
A População em geral fica determinado o uso obrigatório do
acessório protetivo (máscara), para circulação pelas vias públicas do
Município, inclusive no trânsito.
Durante o período de vigência deste Decreto, fica
inteiramente vedada à realização de eventos, festas de casamentos, festas de
aniversários, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e
afins.
Walter Ramos/Assecom
Walter Ramos / assecom
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