Novo decreto 119-2021 mantém orientações anteriores sem mudança

  • 14/07/2021 08:38
  • Covid-19
Desta forma continua autorizado o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais e afins
Novo decreto 119-2021 mantém orientações anteriores sem mudança

No novo decreto sancionado pelo prefeito Marcos Pacco no final da tarde desta terça feira (13), fica do período de 14 (quatorze) a 21 (vinte e um), mantida todas as disposições do decreto anterior (110/2021). Desta forma continua autorizado o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais e afins das seguintes formas. 


No Hospital Municipal, fica estabelecido como prioritários os atendimentos para síndromes gripais em pacientes com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, e crianças até 12 (doze) anos, sendo que as consultas e procedimentos cirúrgicos estarão suspensos por tempo indeterminado;

Ficam permitidas visitas a pacientes internados no Hospital Municipal Lourival Nascimento da Silva, conforme determinações da direção;

Permitida educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato presencial;

Boates, Casa de Shows e assemelhados, fica determinado o horário de fechamento conforme toque de recolher;

Fica permitido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais, até o limite de horário estabelecido para o toque de recolher; Fica permitido a prática de modalidades esportivas, tais como: Futebol, Futebol Society, Futsal, Basquetebol, Voleibol e afins, em espaços públicos e privados;


Fica autorizado a abertura de parques esportivos privados e público, Clube de Campo Pedra Bonita, (exceto a sauna), sendo o limite de 50% (cinquenta por cento) do espaço físico, até o horário das 19:00 horas.


Quanto aos demais estabelecimentos especificados no decreto anterior, fica limitado o atendimento ao público de acordo com seu segmento, tais como:

Padarias, açougues, distribuidoras de bebidas, farmácias/drogarias e minimercados em quantidade não superior a 07 (sete) pessoas por atendimento;

Supermercados em quantidade não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente;

Instituições bancárias, correspondentes bancários e lotéricas não superior a 08 (oito) pessoas em atendimento interno, do lado externo fica determinado o distanciamento social de 1,5 metros entre as pessoas;

Comércio de utilidades domésticas, roupas, calçados, materiais de construção, móveis e eletrodomésticos, autopeças, óticas, relojoarias, joalherias informáticas, escritórios em geral, bicicletarias, empresas gráficas, oficinas mecânicas, e demais atividades comerciais não superiora a 07 (sete) pessoas por ambiente;

 

Conveniências, comércio de rua e cafés não superior a 05 (cinco) pessoas por ambiente;

Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, e sorveterias não superior a 60% (sessenta por cento) da capacidade física do ambiente, sendo que tais estabelecimentos poderão continuar, a seu critério, efetuando entrega em domicílio dos alimentos prontos e embalados, ficando determinada:


Entrega delivery até as 24:00 hs, de segunda a domingo, desde que mediante comprovação de vínculo;

Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e barbeiros), serviços de manicure não superior a 02 (duas) pessoas por atendimento.

 Bares e Tabacarias não superiores a 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente, ficando inteiramente vedado o consumo de narguilé no local.

Os serviços de academia deverão seguir os critérios determinados pelos Decretos anteriores.

 Nas Igrejas e Templos religiosos fica assim determinado:

a. Para as reuniões, fica limitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) do espaço físico do templo, com encontros semanais e diários.

b. Recomenda–se aos líderes, a orientação no sentido de que os fiéis inclusos no grupo de risco não participem das reuniões enquanto perdurar o risco de contágio.

c. Para os demais fiéis, fica recomendado o uso de máscaras e distanciamento entre os assentos.

d. Na entrada, recomenda-se a disponibilização de álcool em gel para utilização e higienização dos fiéis.

Clínicas odontológicas, de saúde bucal, públicas ou privadas, não superior a 03 (três) pessoas por atendimento.

 Exceto igrejas e templos religiosos, é permitida nos estabelecimentos a entrada de apenas um membro por família ( com máscara), não permitindo a entrada de menores de 12 (doze) anos e maiores de 60 (sessenta) anos; Fica, neste período, determinado o “Toque de Recolher” no horário compreendido das 22:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, de segunda à domingo. A População em geral fica determinado o uso obrigatório do acessório protetivo (máscara), para circulação pelas vias públicas do Município, inclusive no trânsito.


Durante o período de vigência deste Decreto, fica inteiramente vedada à realização de eventos, festas de casamentos, festas de aniversários, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins.

 


Walter Ramos / assecom

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