Decreto 092/2020 prorroga toque de recolher em Itaporã até as 20h30m

  • 30/06/2020 16:01
  • Assessoria de Comunicação
Decreto 092/2020 prorroga toque de recolher em Itaporã até as 20h30m

Foto: assecom/Itaporã


Com a necessidade de forte enfrentamento ao Coronavírus, o prefeito  baixou o decreto 092/2020 dispondo sobre a prorrogação por mais uma semana das medidas tomadas que deverão ser de 29 de junho a 06 de julho de 2020. Fica valendo todos os parágrafos e artigos do decreto anterior estabelecendo que neste período fica inteiramente vedado o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais como:

Reuniões privadas alusivas a festas de aniversario, casamento, bodas e outras de quaisquer naturezas; Clinicas odontológica, de saúde bucal, públicas ou privadas, além de todos os atendimentos ambulatoriais e eletivos de saúde pública, exceto casos de urgência e emergência; 

No Hospital Municipal, não será permitido visitas à pacientes internados naquela unidade, com exceção para acompanhantes de idosos e crianças. E por último veda-se todos os eventos beneficentes.
No artigo 2º do decreto, fica excepcionalmente autorizada a abertura para atendimento limitado   as empresas de:
-Serviços de tratamento e abastecimento de água ,Serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica , Distribuição de gás ,Serviços funerários ,Telecomunicações ,Segurança Privada ,Instituições bancárias, caixas eletrônicos e lotéricas , Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios tais como: Farmácia, supermercado e afins ,Postos de combustíveis, sendo estes exclusivamente para abastecimento de veículos ,Assistência Médica e hospitalar ,lava rápidos, Ambulantes e camelôs, Clínica de estética, salões de beleza (cabeleireiros e barbeiros), serviços de manicure, Serviços de cartório, Igrejas e templos religiosos.

Quanto a estes estabelecimentos especificados no artigo 2º, fica limitado o atendimento ao público de acordo com seu segmento tais como:
- Padarias, açougue, distribuidoras de bebidas, farmácias/drogarias e minimercados e quantidade não superior a 5 (cinco) pessoas por atendimento
- Supermercado em quantidade não superior a 20 (vinte) pessoas por atendimento
Nas capelas funerárias fica determinado que:
A) Fica limitado o acesso de pessoas a velórios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do ambiente, prevista no alvará de funcionamento ou no plano de prevenção contra incêndio.•.
B) Fica limitado à 3 (três) horas, sem exceção, o tempo para cerimonia de despedidas que antecedem ao enterro.
- Caixas eletrônicos não superior a 03 (três) pessoas por ambiente
-Bancos e lotéricas não superior a 10 (dez) pessoas por ambiente
- Comércio de utilidade domesticas roupas, calçados, materiais de construção, moveis e eletrodomésticos, autopeças, óticas, relojoarias, joalherias, informática, escritório em geral, bicicletaria, empresa gráfica, oficina mecânicas, academias e demais atividades não superior a 10 pessoas por ambiente.
- Conveniências, restaurantes, lanchonetes, pizzaria, sorveterias, comercio de ruas e café  não  superior a 30% da capacidade física do ambiente, sendo que tais estabelecimentos poderão continuar a seu critério efetuando entrega em domicílios dos alimentos prontos e embalados, fica determinada:
A- entrega delivery até as 24h00 horas, de segunda a domingo desde que mediante comprovação de vinculo. 
Lava rápidos não superior a 10 (dez) pessoas por atendimento
Clinicas de estética, salões de beleza (cabeleireiro e barbeiros). Serviços de manicure não superior a 02 (duas) pessoas por atendimento
Nos bares e tabacarias não superior a 20% (vinte por cento) da capacidade física do ambiente, ficando inteiramente vedado o consumo de narguilé no local.
Nos cartórios de Registro Civil e de Imóveis, não superior a 03 (três) pessoas por atendimento. (fica recomendado para que nestes locais, todos aqueles que necessitarem de atendimento presencial, façam o uso de máscaras de proteção).
Nas Igrejas e Templos religiosos fica assim determinado:
Para reunião diárias, fica limitada a ocupação máxima de 30%do espaço físico do templo.
Recomenda-se aos lideres, a orientação no sentido de que os fieis inclusos no grupo de risco não participem das reuniões enquanto perdurar o risco de contágio.
Para os demais fiéis, fica recomendado o uso de máscaras e distanciamento entre os assentos. Na entrada dos templos, recomenda-se a disponibilização de álcool em gel para utilização e higienização dos fiéis.  
O controle quanto ao fluxo de clientes e fieis ficará sob a responsabilidade do estabelecimento comercial, e dos lideres religiosos sendo que o descumprimento das normas previstas neste decreto acarretará as devidas penalidades legais.
- Os estabelecimentos indicados no decreto deverão observar o seguinte:
Intensificar ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel aos seus clientes, desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e permitir entrada de pessoas sendo um membro por famílias e não permitir entrada de menor de 12 e maiores de 60 anos. Neste decreto fica expressamente proibida a entrada e permanência de pessoas no local sem uso de máscaras.
- Fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas em praças, ginásio de esportes, quadra de esportes, campos de futebol, parques dentre outros sobre pena de crime de desobediência, podendo pra tal ser requisitada força policial.
Fica determinado neste período, o TOQUE DE RECOLHER no horário compreendido das 20h30 horas até as 05h00 do dia seguinte de segunda a domingo exceto aos órgãos de segurança, chefes dos poderes executivos, legislativos e judiciário, vigias noturnos e profissionais da área de saúde, mediante identificação e comprovação de vinculo.

Vale lembrar que as forças de segurança irão monitorar o cumprimento deste decreto e caso haja desobediência irá cumprir com o protocolo tomando as providencias cabíveis para a dispersão de aglomerações. Finalizando, o parágrafo 2 do decreto determina que é obrigatório para toda a população, o uso de máscara para a circulação em vias públicas do município.

Rafael Campos/Assecom

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